Lei Ordinária 271/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 12/11/2001
EMENTA
- "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Integra da norma
Integra da Norma
PAULO PEDROSO VITOR, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor; FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, as diretrizes orçamentárias do Município para o ano de 2002, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à arrecadação e da alteração da legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as especificadas nas Metas Fiscais do Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º O Município define como Meta Fiscal ao montante do valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e em cada quadrimestre correspondente, a título de receita, despesa e resultado nominal, este entendido como a diferença entre a receita total e despesa total (incluindo juros).
§ 2º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 3º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurada conforme legislação específica, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º O Município fica dispensado de elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais desta lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, para o exercício de 2002.
§ 6º O Município aplicará, no mínimo 11% da receita resultante de impostos, apurada conforme definido na Emenda Constitucional 29, nas ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminadas, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por classificação econômica em nível de elemento, conforme definidos na legislação vigente:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – outras despesas correntes;
3 – juros e encargos da dívida;
4 – investimentos;
5 – amortização da dívida;
Art. 5º As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso XIII, desta Lei.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos, que dele recebam recursos Municipais assim identificados:
I – Poderes do Município:
1 – Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva;
II – Fundos:
2 – Fundo Municipal de Saúde de Balneário Arroio do Silva;
3 – Fundo Municipal de Assistência Social de Balneário Arroio do Silva;
4 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Balneário Arroio do Silva.
5 – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto;
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – às ações relativas à saúde e assistência social;
II – ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de beneficio;
III – ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV – às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
VII – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VIII – às despesas relativas à terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores públicos, a serem contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores bem como a respectiva lei, será constituída de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II – evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III – resumo das receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – receitas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e unidades, por categoria econômica de despesa e fonte de recursos;
VIII – despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub função, programa, e categoria econômica de despesa;
IX – recursos diretamente arrecadados, por órgão;
X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub função e programa;
XII – fontes de recursos por categoria econômica de despesa; e
XIII – despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais com sua despesa discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 3º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo 8º, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Planejamento do Município, até 31 de julho, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 12 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo Único – Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14 Na estimativa da receita poderá ser especificado (e deduzido) um valor destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único – Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renuncia de receita tributaria somente poderá ocorrer, no exercício de 2002, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.
Art. 16 Na determinação do montante da despesa, deverá ser observada a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, voltadas a fazer frente às despesas correntes enquadradas nas situações previstas no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 17 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado. As quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III – tratando-se de projetos e obras com duração superior a um exercício financeiro, estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 18 Não poderão ser programados novos projetos:
I – por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II – que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de credito desde que já contratadas e aprovadas por Lei Municipal;
Art. 20 Será destinado ao Poder Legislativo de Balneário Arroio do Silva, o percentual de 8% (oito por cento), para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00.
Art. 21 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração, de funcionamento regular, relativa ao último ano emitida no exercício de 2001 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º Não poderá ser concedido auxílio financeiro a entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º Os recursos a serem consignados no Orçamento, destinados à concessão de auxílios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos deste artigo, não poderão ultrapassar o limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida projetada.
Art. 22 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, bem como o desenvolvimento da cultura e desporto.
II – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo Único – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotação na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – atendimento às normas na concessão de auxílios, estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; com reversão no caso de desvio de finalidade; e
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 23 A execução das ações de que tratam os arts. 21 e 22 ficam condicionadas à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 24 A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 02% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único – A reserva de contingência será utilizada para fazer frente ao pagamento dos valores decorrentes de situações consignadas como riscos fiscais, no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 25 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 3º Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.
§ 4º Cada, projeto de lei, deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 6º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º, § 1º, inciso VI, desta Lei.
§ 7º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 8º, § 1º, inciso XIII, desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I – elaboração de diagnostico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II – reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos.
Art. 27 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar Concurso Público, e terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a média mensal de despesa da folha de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 30 O valor a ser consignado em dotação especifica para os contratos relativos à terceirização de mão-de-obra, sob o título "Outras Despesas com Pessoal", em 2002, deverá observar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Balneário Arroio do Silva, ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 31 O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 32 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Os recursos necessários ao atendimento de aumento real do salário, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2002.
Art. 33 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, após à autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 34 Nas situações em que a despesa total com pessoal tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 29, desta Lei, a realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 35 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras.
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados na forma do artigo 4º, I, "e", da Lei Complementar 101/2000.
Art. 37 A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.
Art. 38 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excetuando aquelas relativas às obrigações constitucionais ou legais de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada Secretaria terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 39 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO, deverão destinar-se exclusivamente a atender a insuficiência de caixa e adicionalmente às exigências relativas às demais operações de crédito, ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e devem observar as seguintes:
I – poderão ser realizadas somente no período compreendido entre 10 de janeiro a 10 de dezembro;
II – não serão autorizadas se forem cobrados encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira (TBF), ou a que vier a esta substituir;
III – ficam proibidas enquanto existir operação anterior da mesma natureza.
Art. 40 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 41 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, após à autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 42 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por Secretaria, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único – O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.00.
Art. 43 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 44 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências constitucionais e legais para os fundos e fundações municipais legalmente constituídos.
Art. 45 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 46 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários a que se refere o caput este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva – SC, em 12 de Novembro de 2001.
PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal