Lei Ordinária 273/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 03/12/2001
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
Integra da norma
Integra da Norma
PAULO PEDROSO VITOR, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor; FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º O item I do Art. 11, da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 11 O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – tratando-se prédio, pela multiplicação do metro quadrado de cada tipo de edificação , aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção e de sua localização indicados nesta Lei, pelo metragem da construção, somado o resultado ao valor venal do terreno, observada a tabela de valores anexa a este Código e conforme regulamento."
Art. 2º Incluir o §3º, no Art. 26 da Lei Complementar nº 2 de 31 de dezembro de 1997.
"§ 3º Não se incluem na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada a exibição de algum dos seguintes documentos:
I – projeto aprovado e licenciado para a construção;
II – notas fiscais do material adquirido para construção;
III – por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco".
Art. 3º O art. 67 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 67 A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição com a regularidade necessária.
§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não esta sujeita à Taxa a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores e outras, e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º Entende-se por serviço de Limpeza e Conservação de vias e logradouros públicos: reparação, conservação, limpeza e manutenção de passeios, de rua, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições desses locais, quais sejam:
a) raspagem e colocação de materiais no leito carroçável, com uso de ferramentas e máquinas;
b) conservação e reparação de calçamento;
c) recondicionamento de meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de acostamentos, passeios, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, e remoção de barreiros;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes;
i) varrição, lavagem e irrigação;
j) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
k) capinação;
l) desinfecção de locais insalubres."
Art. 4º O art. 69 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 69 A base de calculo das Taxas é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
I – em relação aos serviços de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a UFRM.
II – em relação aos serviços de coleta de lixo, por tipo de utilização do imóvel, com a aplicação da UFRM, por metro quadrado da edificação, conforme quadro abaixo:
Residencial………………….20% da UFRM por m2
Comercial……………………40% da UFRM por m2
Prestação de Serviços…………40% da UFRM por m2
Industrial…………………..30% da UFRM por m2
Religioso……………………30% da UFRM por m2
Mista……………………….30% da UFRM por m2
Utiliz. Complementar………….00% da UFRM por m2
§ 1º A taxa descrita no item I, deste artigo, referente à limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, terá como limite para cobrança, a base de cálculo de no mínimo de 12 UFRM e o máximo de 25 UFRM.
§ 2º A taxa descrita no item II deste Artigo, referente à Coleta de Lixo, será cobrada até o limite máximo de área construída assim discriminada:
1 – área residencial, até 100 m²;
2 – área comercial, ou de prestação de serviços, até 100 m²;
3 – área industrial, até 100 m²;
4 – área religiosa, até 100 m²;
5 – mista, até 100 m².
§ 3º A Administração dispensará a taxa de coleta de lixo das empresas que, comprovadamente, se encontrarem desativadas ou que efetuem, por meios próprios, a coleta de lixo, devendo a interessada requerer, por escrito, em cada exercício, ao órgão fazendário, a dispensa do pagamento, recolhendo, apenas, a taxa de manutenção fixada em 20 UFRM."
Art. 5º O §1º do art. 74 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"§ 1º Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos fixos ou temporários;
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos, desmembramentos e loteamentos;
e) o abate de animais (quando cumpridas as finalidades sanitárias);
f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos".
Art. 6º Incluir os parágrafos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º no Art. 74 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 1997, que terão a seguinte redação:
"§ 9º serão enquadrados como estabelecimentos fixos as Pessoas Jurídicas devidamente lançadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com sede neste Município.
§ 10 serão enquadrados como estabelecimentos temporários, as Pessoas Físicas e Jurídicas que solicitarem licença para funcionamento temporário, e que não se enquadram no Parágrafo anterior."
§ 11 para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas e jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, ou não, e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 12 estabelecimento:
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 13 o lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
§ 14 por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Art. 7º O Art. 76 da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 76 A base de cálculo das Taxas é custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de policia, dimensionando para cada licença, requerida ou concedida conforme o caso, mediante a aplicação dos percentuais fixados nos anexos II a VII da Lei Complementar nº 2/97, incidente sobre a UFRM vigente no Município.
Art. 8º Incluir os Parágrafos 3º e 4º no Art. 76 da Lei Complementar 2 de 31 de Dezembro de 1997, que terão as seguintes redações:
"§ 3º As licenças relativas à localização e /ou funcionamento, serão calculadas além da aplicação dos percentuais indicados no caput deste Art. à aplicação do fator corretivo quanto à sua localização estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Os percentuais indicados nos anexos acima mencionados das licenças relativas à localização e /ou funcionamento, para os estabelecimentos enquadrados como fixos, serão aplicados ao ano, e para os estabelecimentos enquadrados como temporários, serão aplicados ao mês."
Art. 9º O Art. 77 da Lei Complementar nº 2 de 31 de dezembro de 1997, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 77 A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e /ou existentes no cadastro.
§ 1º A taxa de licença inicial denominada localização, será lançada na base de um doze avo (1/12) por mês ou fração que falte para vencer o término do exercício.
§ 2º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e /ou concedida.
§ 3º O sujeito passivo é obrigado a comunicar ao órgão competente do Município, dentro do prazo de 20(vinte) dias, as seguintes ocorrências:
I – alteração na razão social ou no ramo de atividades;
II – alterações físicas do estabelecimento;
III- alteração de endereço;
IV – cessação das atividades.
§ 4º A baixa ocorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento do disposto no inciso IV do Parágrafo anterior."
Art. 10 O inciso I do Art. 83 da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"I – multa de 50 UFRM, no caso da não comunicação ao Fisco, dentro do prazo estabelecido a contar da ocorrência dos fatos mencionados no Parágrafo 3º do Art. Anterior."
Art. 11 Incluir os parágrafos 3º, 4º e 5º, no Art. 103 da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997, os quais terão a seguinte redação:
"§ 3º Os Prazos, formas e descontos dos Tributos Municipais serão fixados através de um Calendário Fiscal, baixado por Ato do Poder Executivo e publicado até o último dia do exercício anterior.
§ 4º Excetua-se do disposto no Parágrafo anterior a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
§ 5º Em atenção às peculiaridades de cada Tributo e no interesse do erário público municipal, é facultado ao Poder Executivo estabelecer novos prazos e formas de pagamento de Tributos."
Art. 12 Altera o parágrafo 2º e Inclui os parágrafos 3º e 4º no Art. 167 da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997, os quais terão a seguinte redação:
"§ 2º O não pagamento de três ou mais prestações na dada fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais ."
"§ 3º O reparcelamento dos saldos devedores de parcelamentos anteriores será permitido no limite máximo de até 12 parcelas."
"§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 13 UFRM."
Art. 13 O Art. 209 da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 209 Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM), no valor de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos), para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos ou penalidades, como estabelecido na presente lei.
Parágrafo único – O valor da UFMR será atualizado monetariamente, até o último dia de cada exercício, através de ato do Prefeito Municipal, tendo como base à inflação acumulada medida pelo IBGE, através do IGPM (Índice Geral de Preços no Mercado)."
Art. 14 Incluir no Anexo I, parte integrante da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997 o seguinte item:
"EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL"
Cálculo do valor da mão de obra para aplicação da alíquota correspondente.
_____________________________________________________
| Tipo | Estrutura | Área Quadrada |Percentagem sobre|
| | | | a UFRM por m² |
|=======|===========|===============|=================|
| |Alvenaria |Até 80 | 50% |
| | | 81 a 120 | 80% |
| | | 121 a 200 | 100% |
| | |Acima de 201 | 150% |
| |———–|—————|—————–|
| Casa |Madeira |Até 60 | 5% |
|Sobrado| | 61 a 100 | 10% |
| | |Acima de 101 | 20% |
| |———–|—————|—————–|
| |Mista |Até 60 | 10% |
| | | 61 a 100 | 20% |
| | |Acima de 101 | 30% |
|=======|===========|===============|=================|
| |Alvenaria |Até 80 | 100% |
| | |Acima de 81 | 150% |
| |———–|—————|—————–|
|Aparta-|Madeira |Até 80 | 20% |
|mentos | |Acima de 81 | 40% |
| |———–|—————|—————–|
| |Mista |Até 80 | 30% |
| | |Acima de 81 | 50% |
|=======|===========|===============|=================|
| Lojas |Alvenaria |Até 80 | 100% |
| e | |Acima de 81 | 150% |
| Salas |———–|—————|—————–|
|Comer- | Madeira/ |Até 60 | 10% |
|ciais | Mista |Acima de 61 | 20% |
|=======|===========|===============|=================|
| |Alvenaria |Até 40 | 80% |
| | |Acima de 41 | 50% |
|Garagem|———–|—————|—————–|
|Galpões|Madeira |Até 100 | 5% |
|Teçhei.| |Acima de 101 | 10% |
| |———–|—————|—————–|
| |Mista |Até 100 | 10% |
| | |Acima de 101 | 20% |
|_______|___________|_______________|_________________|
Art. 15 Incluir no Anexo II parte integrante da Lei Complementar 2 de 31 de Dezembro de 1997 a seguinte tabela:
"Fatores Corretivos quanto a Localização Utilizados no Cálculo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento":
_______________________________________________
| | Percentual |
| Bairros |————————|
| |Estab. Fixo|Estab. Temp.|
|======================|===========|============|
|Aquabela | 0,90| 1,50|
|———————-|———–|————|
|Areias Brancas | 1,00| 1,60|
|———————-|———–|————|
|Arpoador | 0,80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Arroio Das Baleias | 0,80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Arroio Do Silva | 1,10| 1,70|
|———————-|———–|————|
|Arroio Silva P Norte | 1,00| 1,60|
|———————-|———–|————|
|Arroio Silva Zona Nova| 1.00| 1.60|
|———————-|———–|————|
|Arroio Silva Z.Oeste | 0.90| 1.50|
|———————-|———–|————|
|Arroio Silva Zona Sul | 1.00| 1.60|
|———————-|———–|————|
|Balneario Sta Catarina| 0.90| 1.50|
|———————-|———–|————|
|Balneario São Luiz | 0.90| 1.50|
|———————-|———–|————|
|Borges | 1,00| 1,60|
|———————-|———–|————|
|Campo Lagoa Da Serra | 0,80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Caverazinho | 0.80| 1.40|
|———————-|———–|————|
|Centro | 1.10| 1.70|
|———————-|———–|————|
|Costa Azul | 1.00| 1.60|
|———————-|———–|————|
|Costa Do Marfim | 0,90| 1,50|
|———————-|———–|————|
|Costa Verde | 0,80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Demais Localidades | 0,80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Edel Zona Nova | 0.90| 1,50|
|———————-|———–|————|
|Eduardo Souza Gomes | 1.00| 1.60|
|———————-|———–|————|
|Erechim | 1.00| 1.60|
|———————-|———–|————|
|Estrela Do Mar | 0.80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Fontanella | 1.00| 1.60|
|———————-|———–|————|
|Guairaca | 0.80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Jardim Atlântico | 0.90| 1,50|
|———————-|———–|————|
|Jofre | 0,90| 1,50|
|———————-|———–|————|
|Lagoa Da Serra | 0,80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Lagoinha Zona Norte | 0,70| 1,30|
|———————-|———–|————|
|Mangueirinha | 1.00| 1,60|
|———————-|———–|————|
|Miraflores | 0.70| 1,30|
|———————-|———–|————|
|Nova Buzios | 0.80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Paquetá | 0.70| 1,30|
|———————-|———–|————|
|Praia Da Caçamba | 0.80| 1,40|
|———————-|———–|————|
|Praia Do Lar | 1.00| 1,60|
|———————-|———–|————|
|Praia Do Pescador | 0.80| 1.40|
|———————-|———–|————|
|Praia Dos Golfinhos | 0.80| 1.40|
|———————-|———–|————|
|Santa Helena | 0.80| 1.40|
|———————-|———–|————|
|Socopas | 1.10| 1.70|
|———————-|———–|————|
|Stelamaris | 0.80| 1.40|
|———————-|———–|————|
|Village M. Conventos | 0.80| 1,40|
|______________________|___________|____________|
Art. 16 A Tabela dos Valores do M2 da Construção por Tipo, integrante do Anexo VIII da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:
"ANEXO VIII"
VALORES DO M2 DA CONSTRUÇÃO POR TIPO
__________________________
| Tipo |UFRM por m²|
|==============|===========|
|Casa | 100,44|
|————–|———–|
|Apartamento | 154,48|
|————–|———–|
|Sala/Loja | 120,54|
|————–|———–|
|Industria | 51,45|
|————–|———–|
|Galpão/Garagem| 37,65|
|————–|———–|
|Telheiro | 18,82|
|————–|———–|
|Edícula | 41,25|
|————–|———–|
|Casa mista | 96,60|
|————–|———–|
|Especial | 114,51|
|______________|___________|
Art. 17 Incluir no Anexo VIII, da Lei Complementar nº 2 de 31 de Dezembro de 1997, a seguinte tabela:
"Fatores Corretivos Utilizados no Cálculo do Valor Venal das Edificações quanto à sua Localização"
______________________________________
| Bairros |Percentual|
|===========================|==========|
|Aquabela | 0.85|
|—————————|———-|
|Areias Brancas | 1.05|
|—————————|———-|
|Arpoador | 0.75|
|—————————|———-|
|Arpoador Zona Nova | 0.70|
|—————————|———-|
|Arroio Das Baleias | 0.75|
|—————————|———-|
|Arroio Do Silva | 1.10|
|—————————|———-|
|Arroio Do Silva Parte Norte| 1.05|
|—————————|———-|
|Arroio Do Silva Zona Nova | 1.00|
|—————————|———-|
|Arroio Do Silva Zona Oeste | 0.90|
|—————————|———-|
|Arroio Do Silva Zona Sul | 1.05|
|—————————|———-|
|Balneário Salina | 0.75|
|—————————|———-|
|Balneário Santa Catarina | 1.00|
|—————————|———-|
|Balneário São Luiz | 0.90|
|—————————|———-|
|Belmar | 0.75|
|—————————|———-|
|Borges | 1.05|
|—————————|———-|
|Campo Lagoa Da Serra | 0.80|
|—————————|———-|
|Caverazinho | 0.80|
|—————————|———-|
|Centro | 1.10|
|—————————|———-|
|Costa Azul | 1.00|
|—————————|———-|
|Costa Do Marfim | 0.90|
|—————————|———-|
|Costa Verde | 0.75|
|—————————|———-|
|Edel Zona Nobre | 1.00|
|—————————|———-|
|Edel Zona Nova | 1.00|
|—————————|———-|
|Eduardo De Souza Gomes | 1.05|
|—————————|———-|
|Erechim | 1.00|
|—————————|———-|
|Estrela Do Mar | 0.75|
|—————————|———-|
|Fontanella | 1.00|
|—————————|———-|
|Guairaca | 0.75|
|—————————|———-|
|Jardim Atlântico | 1.00|
|—————————|———-|
|Jofre | 0.95|
|—————————|———-|
|Lagoa Da Serra | 0.90|
|—————————|———-|
|Lagoinha Zona Norte | 0.75|
|—————————|———-|
|Mangueirinha | 1.00|
|—————————|———-|
|Miraflores | 0.75|
|—————————|———-|
|Nova Búzios | 0.85|
|—————————|———-|
|Paquetá | 0.75|
|—————————|———-|
|Praia Da Caçamba | 0.85|
|—————————|———-|
|Praia Do Lar | 1.00|
|—————————|———-|
|Praia Do Pescador | 0.85|
|—————————|———-|
|Praia Dos Golfinhos | 0.90|
|—————————|———-|
|Sabrina | 0.75|
|—————————|———-|
|Santa Helena | 0.75|
|—————————|———-|
|Socopas | 1.10|
|—————————|———-|
|Stelamaris | 0.75|
|—————————|———-|
|Village Morro Dos Conventos| 0.90|
|___________________________|__________|
Art. 18 Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 03 de Dezembro de 2001.
PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal