Lei Ordinária 274/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 03/12/2001

EMENTA

  • "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Integra da Norma

PAULO PEDROSO VÍTOR, prefeito municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º –
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo, consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Balneario Arroio do Silva nos assuntos referentes à proteção e à preservação ambiental no âmbito do Município.

Parágrafo Único – O Conselho de que trata este artigo integra a estrutura organizacional da Prefeitura como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal de Balneario Arroio do Silva.

Art. 2º –
São competências do Conselho Municipal do Meio Ambiente COMDEMA:

I – estudar e propor a política ambiental do município, colaborando nos programas intersetoriais e interinstitucionais de proteção e recuperação do meio ambiente, observada à legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, bem assim os acordos internacionais vigentes sobre a matéria;

II – propor normas e padrões para a conservação e a melhoria do meio ambiente no Município, com vistas à elevação da qualidade de vida de seus habitantes;

III – propor normas e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;

IV – colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção ambiental;

V – propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora;

VI – propor medidas que visem a integração com a Região do extremo Sul de Santa Catarina (AMESC), com vistas a soluções integradas para os problemas ambientais comuns.

Art. 3º –
O Conselho Municipal do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por ato do Prefeito Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saude;
c) um representante da Secretaria Municipal de agricultura ou equivalente;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou equivalente;
f) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
g) um representante da Associação Comercial e Industrial de Balneario Arroio do Silva;
h) um representante de Associação de pais e professores devidamente constituída e registrada;
i) um representante da Policia de Proteção Ambiental.

Parágrafo Único – Para cada membro titular será previamente indicado um suplente.

Art. 4º –
O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá 1(um) Presidente e 1(um) Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, por maioria qualificada, e um Secretario Executivo escolhido pelo conselho e designado pelo Prefeito Municipal, conforme estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, considera-se maioria qualificada o voto da metade mais 1 (um) da totalidade dos membros do conselho.

Art. 5º –
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.

Art. 6º –
O exercício das funções de membros do conselho Municipal do Meio Ambiente, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 7º –
Os membros referidos no artigo 3º, quando em viagem a serviço do conselho perceberão diárias no valor limites estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Gabinete do Prefeito, quando não forem servidores do Município, bem como as respectivas passagens.

Art. 8º –
O Conselho Municipal do Meio Ambiente manterá intercambio com órgãos de outras Administrações Municipais, bem como com as esferas Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de competência, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do Meio Ambiente no Município.

Art. 9º –
O Conselho Municipal do Meio Ambiente sempre que cientificado de ações degradadoras do Meio Ambiente, proporá providencias cabíveis a sua recuperação

Art. 10 –
O prazo para a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação da presente lei.

Art. 11 –
No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal do Meio Ambiente elaborará e aprovará o seu regimento interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 12 –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 –
Ficam revogadas as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, em 03 de Dezembro de 2001.

PAULO PEDROSO VITOR
PREFEITO MUNICIPAL