Lei Ordinária 285/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 28/12/2001
EMENTA
- "INSTITUI A COTA DE PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Integra da norma
Integra da Norma
PAULO PEDROSO VÍTOR, prefeito municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Cota de Participação Voluntária, para manutenção da iluminação pública no Município de Balneário Arroio do Silva, incidente sobre todas as pessoas físicas e jurídicas usuárias do fornecimento de energia elétrica.
§ 1º – A Cota de Participação de que trata o "caput" deste artigo é de 8% (oito por cento) da energia elétrica consumida mensalmente, limitada ao máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), não considerando o ICMS.
§ 2º – Os usuários classificados na categoria residencial que consumirem até 110 Kwh/mês, participarão com uma Cota mensal de R$ 1,00 (um real), reajustável somente quando da majoração da energia elétrica e respeitando o mesmo percentual.
§ 3º – Estão isentas do pagamento da Cota, as sedes e demais instalações dos poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 2º O Município promoverá campanha de ampla divulgação através da imprensa, cientificando o consumidor da voluntariedade do pagamento da Cota.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com a Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, para o recolhimento da Cota de Participação Voluntária para a,manutenção da rede de iluminação publica.
§ 1º – No contrato firmado com a CELESC fica estabelecido que o montante da arrecadação da Cota de Participação Voluntária de Iluminação Pública, será contabilizado pela contratada, em conta específica, obrigando-se a mesma a fornecer ao município um demonstrativo da arrecadação, faturas e outros débitos quitados, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao qual se operou o recolhimento.
§ 2º – O contrato de que trata o "caput" deste artigo englobará o pagamento das contas de energia elétrica consumida na Iluminação Pública, dos débitos relativos a lâmpadas queimadas ou quebradas e materiais diversos para uma adequada manutenção da rede de iluminação pública.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, em 28 de Dezembro de 2001.
PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal