Lei Ordinária 587/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 28/04/2009
EMENTA
- INSTITUI O “VALE TRANSPORTE” AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
O Prefeito Municipal EVANDRO SCAINI, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município de Balneário Arroio do Silva, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. – Fica instituído o "Vale Transporte" aos servidores da Administração Direta e Indireta do Município, que será utilizado para os deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 2º. – O "Vale Transporte" será concedido, unicamente, aos servidores que tiverem residência numa distância mínima de 4 (quatro) quilômetros do local do trabalho.
Parágrafo único. Entende-se como local de trabalho, para efeitos desta lei, aquele onde o servidor estiver lotado ou prestando o serviço em caráter permanente e não temporário.
Art. 3º. – O "Vale Transporte" é utilizável no sistema de transporte coletivo público urbano, ou ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, e com tarifas fixadas pelo Poder Executivo, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4º. – O "Vale Transporte" não tem natureza salarial não se incorpora à remuneração do funcionário, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não se configura como rendimento tributável do trabalhador, conforme estabelece a Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 5º. – É vedado ao município substituir o "Vale Transporte" por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 6º. – O "Vale Transporte" será custeado exclusivamente pelo Poder Executivo, não cabendo ao funcionário qualquer participação nos custos do benefício.
Art. 7º. – Para o exercício do direito de receber o "Vale Transporte", o funcionário informará ao Departamento de Pessoal, por escrito:
I – seu endereço residencial;
II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º. – A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º. – O beneficiário firmará compromisso de utilizar o "Vale Transporte" exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º. – A declaração falsa ou o uso indevido do "Vale Transporte" constituem falta grave.
Art. 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 28 de abril de 2009.
EVANDRO SCAINI
Prefeito Municipal