Arroio lança novo Programa de Recuperação Fiscal
Já está em vigor desde o dia 02 de setembro o novo Programa de Recuperação Fiscal, REFIS, da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva. O programa que vem sendo adotado desde 2009, com a aprovação da Câmara de Vereadores, oferece aos contribuintes com débitos de IPTU e outros tributos que se encontram em dívida ativa a ficar em dia com o fisco municipal.
Segundo o Diretor de Tributos da Administração Municipal, Anselmo Thomasi, conforme Lei Complementar nº. 58/2013, a prefeitura está autorizada pela Câmara de Vereadores a conceder anistia e ou remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato.
A prefeitura também poderá conceder anistia e ou remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
O contribuinte pode procurar o Setor de Tributos e evitar transtornos com a justiça.
VEJA A INTEGRA DA LEI DO REFIS 2013.
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 16 DE AGOSTO DE 2013.
INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA – REFIS/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO SCAINI, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município de Balneário Arroio do Silva, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído no Município de Balneário Arroio do Silva, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos municipais definidos na Lei Complementar nº 002/97 e multas acessórias, de competência municipal, em razão de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo ser parcelados em até 20 (vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica do Município, sempre que necessário. Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta Lei Complementar. § 1º A adesão ao parcelamento está condicionada a regularidade de pagamento dos valores devidos para a Fazenda Municipal dos impostos do exercício financeiro de 2013. § 2º O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos tributos mencionados no artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os não constituídos, que serão denunciados espontaneamente, mediante confissão. § 3º A opção pelo Programa deverá ser formalizada a partir do dia 2/9/2013 até o dia 2/12/2013, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS. § 4º O prazo tratado no parágrafo terceiro poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante expedição de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em consonância com o interesse público e a conveniência administrativa. § 5º O Município dará ampla publicidade dos dispositivos, vigência e benefícios desta Lei Complementar, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis, verificados os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e normas da Lei Federal 8.666/93. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 1º, desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: I – anistia e/ou remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato; II – anistia e/ou remissão de 90% (noventa por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas; III – anistia e/ou remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas; IV – anistia e/ou remissão de 70% (setenta por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas; V – anistia e/ou remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais, iguais e consecutivas; VI – anistia e/ou remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros, multas, exceto correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Art. 4º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar, aplicados os benefícios de que trata o Artigo 3º, sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM. § 1º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus, serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei Complementar. Art. 5º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido no prazo máximo de 20 (vinte) prestações, sendo que o número de parcelas para cada parcelamento limitar-se-á ainda: I – em relação às pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e nº 128/2006, ao valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por parcela mensal; II – ao valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), por parcela mensal, no caso de pessoas jurídicas que não se adequarem no inciso I (supra), e; III – ao valor mínimo de R$ 36,22 (trinta e seis reais e vinte e dois centavos), por parcela mensal, no caso de pessoas físicas.
Parágrafo Único. Aquele que paralisar e reiniciar suas atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na nova atividade.
Art. 6º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos de que trata esta Lei Complementar. Art. 7º A opção pelo Programa sujeita o optante a: I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos; II – A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa; III – Pagamento regular das prestações do débito consolidado; IV – Para obter os benefícios do REFIS, deve o contribuinte confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto ou finalidade, mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos; V – As execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;VI – Ficam dispensados os pagamentos de honorários advocatícios quando cabíveis, desde que o contribuinte cumpra totalmente o compromisso assumido na adesão ao REFIS; VII – O Município de Balneário Arroio do Silva verificará nos casos de já haver lançamento fiscal, se houve lançamento de algum período atingido pela decadência ou pela prescrição, bem como eventual inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributárias, desde que previamente argüido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com valores líquidos. VIII – as execuções fiscais já ajuizadas serão incluídas nas pautas da Semanas do Mutirão da Conciliação caso sejam realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no decorrer do ano de 2013, junto ao Fórum da Comarca de Araranguá. Art. 8º A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Administração e Finanças, e não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologada.
Parágrafo Único. A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia ou arrolamento, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado. Art. 9º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Administração e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 7º desta Lei Complementar, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Balneário Arroio do Silva e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; VI – inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS. § 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. § 2º A exclusão será precedida de consulta à Assessoria Jurídica do Município, por intermédio do Secretário de Administração e Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. § 3º Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação. Art. 10 A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.Art. 11 Aplicam-se aos casos omissos desta Lei Complementar os dispositivos da Lei Complementar nº 002, de 31 de dezembro de 1997(Código Tributário do Município de Balneário Arroio do Silva). Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias correspondentes e constantes da Lei Orçamentária vigente. Art. 13 O Poder Executivo a contar da publicação desta Lei Complementar, fica autorizado a expedir normas e atos complementares necessários para a sua regulamentação, inclusive a aprovação de formulários, ampliação de horário de atendimento e designação de servidores para tal. Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 16 de agosto de 2013.
EVANDRO SCAINIPrefeito Municipal
Registrada e Publicada a presente Lei Complementar na Secretaria de Administração e Finanças, em 16 de agosto de 2013.
DIRNEI JOSÉ BERNARDOSecretário de Administração e Finanças