Agora é Lei! Decreto determina uso de máscara pelos moradores do Arroio do Silva
Coronavírus
O Decreto passa a valer a partir do dia 20.04.2020.
A Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, através da Secretaria de saúde, já vinha alertando aos moradores pelas redes sociais para utilizarem máscara ao saírem para o comércio e órgãos públicos.
Agora, com a necessidade de aumentar a prevenção para combater o Novo Coronavírus, o prefeito Juscelino da Silva Guimarães, Mineiro, através do Decreto 056 de 17 de abril de /2020, recomenda aos munícipes o uso da máscara, a partir do dia 20 de abril de 2020 em todo o Município de Balneário Arroio d Silva, conforme consta no decreto.
Confira as principais recomendações:!
Art. 1º Recomenda-se o uso massivo de máscaras em todo o território do Município de Balneário Arroio do Silva, para evitar a transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Fica Recomendado o uso de máscaras em todo território do Município de Balneário Arroio do Silva, a partir de 20 de abril de 2020 (segunda-feira), para qualquer deslocamento em vias públicas, bem como, para adentrar em qualquer recinto comercial, industrial, público ou privado.
§ 2º Os estabelecimento comerciais deverão observar as seguintes exigências:
a) dispor de máscaras para seus funcionários;
b) exigir que os usuários estejam de máscaras ao adentrarem nos estabelecimentos comerciais;
c) dispor de máscara para os usuários que permanecerem no local por mais de 2 (duas) horas bem como o correto descarte das máscaras utilizadas;
d) dispor de álcool em gel 70% para os usuários, nas entradas e saídas do estabelecimento e na entrada ou interior dos elevadores, em local sinalizado;
e) controlar o acesso de pessoas, evitando-se aglomerações.
§ 3º para uso de táxi, transporte por aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros;
§ 4º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.
§ 5º É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
§ 6º A confecção e o manuseio das máscaras de pano devem seguir as instruções descritas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e na Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Art. 2º Os estabelecimentos e repartições consideradas essenciais e com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas deverão observar os cuidados definidos na Portaria SES nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.
Art. 3º Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiverem em isolamento domiciliar, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para os cuidadores mais próximos dessas pessoas, quando estiverem nos mesmos ambientes da casa.
Art. 4º Fica autorizado aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.
Art. 5º É de responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos Artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.
Máscaras para pessoas carentes
Art. 6º O Município fornecerá máscaras de proteção individual as pessoas que não tiverem condições de adquiri-las, devidamente cadastrado e referenciado junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS na situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. Fica autorizado o CRAS através dos seus Servidores ou de algum Programa/Projeto vinculado à confecção das máscaras de proteção individual, sendo as despesas, caso haja, correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social do Município – FMAS de Balneário Arroio do Silva.
– Veja o Decreto na sua íntegra na Galeria de Arquivos abaixo da página!