Prefeitura lança o REFIS MUNICIPAL 2020
Em vigor
Programa de Recuperação Fiscal termina em setembro, com 100% de desconto em juros e multa e parcelamento em até 48 vezes
Em meio à Pandemia causada pela disseminação do Novo Coronavírus, agravando a situação econômica de um modo geral, o Município de Balneário Arroio do Silva, no intuito de amenizar a situação de seus contribuintes que se encontram inadimplentes com impostos DE iptu, ENTRE OUTROS, torna público que a Câmara de Vereadores aprovou e o Prefeito Juscelino da Silva Guimarães, sancionou o Projeto de Lei Complementar 112/2020, que instituio Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL/2020.
O REFIS terá duração de 120 meses (termina em setembro) e é destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de Contribuintes Pessoas Jurídicas e Físicas, relativos a tributos municipais definidos na Lei Complementar nº 002/97 e multas acessórias, de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Para aderir ao REFIS, o contribuinte deverá procurar o Departamento de Tributos e estar com o seu IPTU 2020 em dia. “Estamos vivendo um momento difícil por conta da Pandemia do Coronavírus e tudo o que o Município puder fazer para amenizar a crise, dentro da lei e, atender aos contribuintes, o faremos”, frisa o chefe do executivo arroiosilvense.
Vantagens ao aderir o REFIS MUNICIPAL 2020
– Anistia e/ou remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas, exceto correção monetária;
– 90% para parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
– O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, limitado ao seguinte:
– ao valor mínimo de R$ 53,87 (Cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), por parcela mensal, no caso das pessoas jurídicas
inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e nº 128/2006;
– ao valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais), por parcela mensal, no caso de pessoas jurídicas que não se adequarem no inciso I (su
– ao valor mínimo de R$ 53,87 (Cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), por parcela mensal, no caso de pessoas físicas.
Parágrafo único. Aquele que paralisar e reiniciar suas atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na nova
atividade.
– As execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS MUNICIPAL/2020, mediante comunicação do contribuinte ao
executivo fiscal;