Prefeito edita novo Decreto com medidas mais severas para conter proliferação do Novo Coronavírus

O prefeito de Balneário Arroio do Silva, Juscelino da Silva Guimarães,  considerando que os casos de contaminação pelo Novo Coronavírus têm sido acentuada e que a Região da AMESC foi classificada como de Risco Gravíssimo, segundo a matriz epidemiolóigico-sanitário da SES – Secretaria de estado e Saúde de Santa Catarina e atendendo a Recomendação nº 001/2020 deliberada pelo Comitê Extraordinário Regional COVID-19 AMESC (CER AMESC), que sugere aos municípios a adoção de várias medidas para o combate, a pandemia do COVID-19, cujo conteúdo recebeu aprovação da Comissão Intergestores Regional da Região da Saúde do Extremo Sul – CIR EXTREMO SUL CATARINENSE, através da Deliberação nº 008/CIR/2020, de 20 de julho de 2020; baixou novo Decreto 093/2020 no qual….

DECRETA: 

Art. 1° Ficam suspensas, no Município de Balneário Arroio do Silva, até 3 de agosto de 2020:

 

I – a circulação de veículos de Transporte Coletivo Urbano Municipal e Intermunicipal de passageiros;

 

II – a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, academias públicas ao ar livre, praças, praias e lagoas, enquanto vigorar este Decreto, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

 

Parágrafo único. Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste Artigo a prática de atividade física individual.

 

Art. 2º Ficam suspensas, no Município de Balneário Arroio do Silva, até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais em todos os níveis escolares, sem prejuízo do calendário letivo, permanecendo as aulas remotas no que couber.

 

Parágrafo único. Todas as demais disposições relativamente às atividades Educacionais que não colidam com o estabelecido no caput permanecem em vigor.

 

Art. 3º Ficam determinadas, até o dia 17 de setembro de 2020, Novas Medidas e Procedimentos para a Prevenção e para o Enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da Infecção Humana como medida de diminuir a transmissão Comunitária provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e estabelecidas restrições de acesso e permanência, em locais e horários determinados, no âmbito do Município de Balneário Arroio do Silva, conforme disposições abaixo estabelecidas:

 

I – Como medida de Combate às Aglomerações em Estabelecimentos Comerciais de Gêneros Alimentícios, as atividades desempenhadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Pubs e Estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

 

a) de segunda a domingo, o horário de funcionamento será limitado até as 21 horas, sendo vedado o funcionamento no período noturno, após este horário, independente se autorizado em Alvará;

 

b) fica expressamente proibido qualquer tipo de atividades de jogos, entre eles: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares dentro de estabelecimentos comercias.

 

c) será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina relacionadas à atividade, em especial as medidas impostas na Portaria SES nº 256/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. As restrições e obrigações estabelecidas por este Artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega.

 

II – Os estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios, sejam Supermercados, Mercados, Mercearias, Atacados, Açougues e afins, deverão observar as seguintes restrições e adequações:

 

a) limitação de entrada e circulação interna de pessoas em no máximo 50% (cinqüenta por cento) da capacidade total;

 

b) limitar/restringir o acesso apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;

 

c) mensuração de temperatura no hall de entrada;

 

d) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes e colaboradores;

 

e) uso obrigatório de máscaras para todos (clientes, funcionários, promotores e outros) na área interna e externa do recinto;

 

f) desinfecção periódica de cestas e carrinhos;

 

g) controle da fila de entrada, evitando formação de filas em frete do Estabelecimento;

 

Art. 4º As Conveniências de Postos de Combustíveis deverão encerrar as atividades às 21 horas durante todos os dias da semana e deverão observar as regras de higienização e distanciamento social e proibir, sob qualquer hipótese, o consumo de alimentos e bebidas na área interna ou externa das Lojas de Conveniências.

 

Art. 5º Nos Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Pubs, Lojas de Conveniências e Estabelecimentos congêneres, fica proibida a apresentação de música ao vivo, esporte ou entretenimento, bem como a transmissão de lives por telão ou outro dispositivo, inclusive a execução de qualquer tipo de música que dificulte a conversa e o conseqüente distanciamento entre clientes e funcionários nesses estabelecimentos.

 

Art. 6º Ficam proibidas, até 30 de agosto de 2020, a aglomeração de pessoas em residências edificadas neste Município, cujo número de pessoas seja superior a 10(dez).

 

§ 1º No caso da aglomeração tratar-se de festa ou comemoração de qualquer natureza, somente será permitido à permanência de familiares, observado do caput deste Artigo.

 

§ 2º É responsabilidade do proprietário da residência o cumprimento das medidas impostas neste Artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos de fiscalização, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá Infração Sanitária, previstas nos Artigos 30 a 39, todos da Lei Municipal nº 079, de 29 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e dá outras providências.

 

Art. 7º Fica autorizado aos órgãos de fiscalização à tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre as Novas Medidas e Procedimentos para a Prevenção e para o Enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da Infecção Humana pela Pandemia provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 8º É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Civil a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), previstas nos Protocolos de Saúde.

 

Art. 9º Ficam autorizadas as atividades de fiscalização e de Poder de Polícia a tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitando os infratores às penalidades da Lei.

 

Parágrafo único. Os Fiscais do Município, a Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e demais Autoridades de Fiscalização e de Poder de Polícia deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 10 O descumprimento das disposições contidas neste Decreto caracterizará Infração Administrativa e sujeitará o Infrator dependendo da Graduação das Infrações à aplicação das penalidades de Advertência, Multa, Interdição Parcial, ou Total de Estabelecimento, Cancelamento de Autorização para Funcionamento de Empresa e Cancelamento de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento, previstas nos Artigos 30 a 39, todos da Lei Municipal nº 079, de 29 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e dá outras providências.   

 

Art. 11 São de responsabilidade de cada Estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos Artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.

 

Art. 12 As medidas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Balneário Arroio do Silva.

 

Art. 13 Ficam autorizados os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica Municipal, Agentes de Combate a Endemias, Fiscais do Município, Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros, a realizar a averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto.

 

Art. 14 Deverão ser observadas as regras mais restritivas impostas por normas e atos expedidos pelos Governos do Estado e Federal.

 

Art. 15 Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

 

Art. 16 As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas pelas Autoridades Sanitárias.

 

Art. 17 Terão vigência automática no Município de Balneário Arroio do Silva os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretária de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID19), independentemente de edição de Ato Administrativo Municipal.

 

Art. 18 Fica Recomendado o Isolamento Domiciliar de Pessoas pertencentes ao Grupo de Risco ou com Idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, que continuem restritas ao máximo a circulação e permanência em locais de grande fluxo de pessoas, evitando em especial Supermercados, Bancos, Lotéricas, Correios e Transporte Coletivo.

 

Art. 19 Todo o cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições estabelecidas do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/irradiação do Novo Coronavírus (COVID19), podendo denunciar eventuais infrações por meio do telefone 3526 2801 e do endereço eletrônico ouvidoria@arroiodosilva.sc.gov.br, no horário das 7h às 13h.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor no dia 24 de julho de 2020, podendo ser revisado e revogado a qualquer momento, respeitando incondicionalmente as recomendações do Comitê Extraordinário Regional COVID-19 AMESC (CER AMESC) e do Governo do Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, que agora passa assolar nosso País e com prazo de vigência limitado conforme preceitua os disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 1º e no Artigo 8º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

          

Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 23 de julho de 2020.

JUSCELINO DA SILVA GUIMARÃES

Prefeito Municipal