Lei Ordinária 222/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 15/05/2001
EMENTA
- Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
PAULO PEDROSO VITOR, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros ;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completos até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união;
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O poder executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 1º, desde que atendidas todas as famílias divididas pelo número compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por está Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O poder executivo definira as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do dispositivo no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o poder executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao programa.nacional de renda mínima vinculada à educação – "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o poder executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à secretaria de educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao programa nacional de renda mínima vinculada à educação – "Bolsa-Escola".
Art. 4º Fica instituído o conselho de acompanhamento e controle social do programa de garantia de renda mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do Art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder executivo municipal como beneficiarias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiarias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no regulamento do programa nacional de renda mínima – "Bolsa-Escola";
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O conselho municipal da criança e do adolescente (CMDCA), instituído pela lei municipal nº 025 de 26 de 03 de 1997 exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
§ 2º a participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, em 15 de maio de 2001.
PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal