Lei Ordinária 245/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 04/09/2001

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a conveniar com as Associações de Bairro do Município, atividades de mútua colaboração para a realização do Projeto Cidade Limpa.

Integra da Norma

PAULO PEDROSO VITOR, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor; FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com as Associações de Bairro do Município, devidamente registradas e legalizadas, convênio de atividades de mútua colaboração, para a realização do Projeto "Cidade Limpa".

Art. 2º –
O Projeto "Cidade Limpa" visa à implantação de atividades de capinação, limpeza de ruas, praças, logradouros, valas e assemelhados na área central do Município e nos Bairros, em sistema de rodízio.

Art. 3º –
Para a concretização do Projeto "Cidade Limpa", as Associações de Bairro oferecerão a mão de obra existente nos diferentes Bairros que, num período não superior a 30 (trinta) dias por Bairro, realizará serviços de limpeza.

§ 1º – Para a prestação dos serviços voluntários, serão utilizadas pessoas previamente inscritas nas Associações de Bairro que residem, especialmente os desempregados.

§ 2º – Caberão as Associações de Bairro avaliarem, durante o período de 3 (três) dias, a atuação dos participantes que, findo este período, poderão as conveniadas dispensarem os candidatos que não apresentarem aptidão, conhecimento, interesse e produção compatível com a carga horária de trabalho.

§ 3º – Comprovado a situação do parágrafo 2º, as conveniadas indicarão novos nomes, de acordo com a necessidade administrativa, sempre obedecida à ordem de inscrição.

§ 4º – As conveniadas estabelecerão as normas para a classificação do aproveitamento da mão de obra.

Art. 4º –
O ressarcimento dos serviços prestados far-se-ão através do fornecimento de "cesta básica de alimentação e higiene", na proporção de uma cesta para cada trabalhador, ao final de um período de 15 (quinze) dias.

§ 1º – A cesta básica de alimentação e higiene será composta de: 5 Kg de Arroz; 5 Kg de Açúcar; 3 Kg de Macarrão; 4 Kg de Feijão Preto; 3 Kg de Farinha de Mandioca; 3 Kg de Farinha de Milho; 1 Kg de Café; 3 latas de Óleo de Soja; 3 litros de Leite; 3 Kg de Frango; 3 Kg de Carne Bovina de 3ª; 3 dúzias de Ovos; 3 pacotes de Bolacha grande; 1 Kg de Sal refinado; 3 barras de Sabão Gaúcho; 1 caixa de Sabão em Pó 500 gramas; 1 Xampu 500 ml; 4 Sabonetes.

§ 2º – Somente terá direito a cesta básica prevista nos parágrafos 1º deste artigo, os trabalhadores que cumprirem integralmente no mínimo 15 (quinze) dias, mediante verificação competente, ressalvando que em caso de não cumprimento do período de 15 (quinze) dias, os trabalhadores não terão qualquer direito.

Art. 5º –
O Projeto "Cidade Limpa" entrará em vigor a partir da assinatura dos convênios e terão validade até 31 de dezembro de 2001, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º –
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do Orçamento vigente: Órgão: Secretaria Obras, Viação, Serviços Urbanos e Planejamento; Função/Prog/Sub-Prog: 16.88.021; Atividade: Manutenção Secretaria de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Planejamento; Elemento: 3120 – Material de Consumo.

Art. 7º –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º –
Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva – SC, em 04 de setembro de 2001.

PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal