Lei Ordinária 251/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 02/10/2001
EMENTA
- "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Integra da norma
Integra da Norma
PAULO PEDROSO VITOR, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Balneário Arroio do Silva para o quadriênio 2.002/2005, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos ANEXOS I a XXI desta lei.
Art. 2º – As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II – Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III – Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
VI – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3º – Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de Fevereiro de 2.001 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do INPC de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 4º – As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 7º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Balneário Arroio do Silva, em 02 de Outubro de 2001.
PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal