Lei Ordinária 297/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 05/03/2002

EMENTA

  • "INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, REVOGA A LEI PE/Nº 12/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Integra da Norma

PAULO PEDROSO VÍTOR, prefeito municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º –
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Balneário Arroio do Silva, com as seguintes atribuições:

– fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
– elaborar seu regimento interno;
– participar da elaboração dos cardápios do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos In Natura;
– colaborar com a equipe governamental responsável pela merenda escolar, nas ações de programação, execução e avaliação do programa;
– realizar estudos e pesquisa de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse do programa;
– acompanhar e avaliar o serviço de merenda nas escolar;
– apreciar e votar em sessão aberta, o plano de ação da administração sobre a gestão do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), no início do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentada à FAE (Fundo de Alimentação Escolar);
– colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade na merenda escolar, encaminhando-a a instância competente;
– divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio a gestão descentralizada de merenda escolar.

Art. 2º –
Os Estados, Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio no âmbito de suas respectivas jurisdições um Conselho de Alimentação Escolar – CAE, com órgão deliberativo, fiscalizados e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder;

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;

V – um representante de outro segmento a sociedade local.

§ 1º – Compete ao CAE:

I – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas de higiene e sanitárias;

III – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.

§ 2º – A composição do Conselho de Alimentação Escolar deverá ser paritária (Representantes da Sociedade Civil e da Administração Municipal)

§ 3º – A nomeação dos representantes da Sociedade Civil dar-se-ão mediante indicação da respectiva instituição, associação, entidade ou segmento representado.

Art. 3º –
O Conselho elaborará o seu regimento interno, definindo normas básicas para sua efetiva instalação e seu funcionamento, prevendo:

– reunião;
– votação;
– atribuições dos membros;
– mandato;
– apoio técnico administrativo.

Parágrafo Único – As reuniões do Conselho devem ser abertas ao público em geral. Inclusive a de sua formação, com divulgação anterior.

Art. 4º –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º –
Revogam-se as disposições e, contrário, em especial a Lei PE/Nº. 012/97 de 19 de fevereiro de 1997.

Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, em 05 de março de 2002.

PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal