Lei Ordinária 307/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 29/04/2002

EMENTA

  • "INSTITUI A ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, ESTABELECE NORMAS DE PROCEDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Integra da Norma

PAULO PEDROSO VITOR, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor; FACO SABER, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º –
A entidade executiva de trânsito e executivo rodoviário a que se refere a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito do Município de Balneário Arroio do Silva, é o Departamento de serviços urbanos, criado pela Lei Municipal nº 001/1997

Art. 2º –
Além das atribuições contidas na lei de origem, são, também, atribuições do Departamento de Trânsito:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação do veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas ao serviços de renovação de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientacão do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII – ofício usufruir das demais atribuições delegadas ao órgão pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º – Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Balneário Arroio do Silva, através do Departamento de Trânsito como entidade executiva, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito.

§ 2º – O Departamento de Trânsito promoverá as adaptações necessárias na sua estrutura organizacional, para um perfeito ajustamento ao Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º – As alterações serão efetuadas por atos do Prefeito Municipal e se destinam ao desempenho rápido e eficiente das funções do Departamento de Trânsito, bem como à regulamentação do uso das vias na circunscrição do Município.

Art. 3º –
Fica o Município de Balneário Arroio do Silva, através da entidade executiva de trânsito, autorizada a celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres, com vistas a atender as funções delegadas junto a entidade públicas ou privadas.

Art. 4º –
Fica criada a Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI – órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas.

Parágrafo Único – A JARI tem regulamento próprio e apoio administrativo e financeiro do Departamento de Trânsito.

Art. 5º –
A JARI é formada por três (3) membros, titulares e três (3) suplentes, com reconhecida experiência em matéria de trânsito, indicados da seguinte forma:

I – um presidente da Junta e respectivo suplente, portador de curso superior, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

II – um representante da entidade executiva de trânsito e executiva rodoviário e respectivo suplente, indicado pelo Secretário de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Planejamento;

III – um representante do Sindicato dos Condutores de Veículos no Município de Balneário Arroio do Silva e respectivo suplente, indicado por seu presidente.

§ 1º – O mandato dos componentes da Junta é de dois (2) anos, admitida a recondução, vedada sua remuneração.

§ 2º – A experiência em matéria de trânsito a que se refere o "caput" deste artigo, será medida através de exame de suficiência em legislação de trânsito, onde os indicados alcancem, pelo menos, 70% (setenta por cento) de aproveitamento.

§ 3º – Após a aprovação das indicações, são os membros da Junta nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 6º –
A JARI dispõe de Regimento Interno próprio, onde estão estabelecidas as disposições de seu funcionamento, competência composição e atribuições, obedecidas, sempre, as normas insertas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAM.

Parágrafo Único – O Regimento Interno da JARI é elaborado pelos membros componentes da Junta e publicado através de ato do Prefeito Municipal.

Art. 7º –
O Prefeito Municipal está autorizado pela presente lei, a manter atualizada a legislação de trânsito no Município, por ato próprio, sempre que for conveniente, necessário ou que lei federal ou portarias do CONTRAM que o exijam.

Art. 8º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º –
Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva – SC, em 29 de abril de 2002.

PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal.