Lei Ordinária 310/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 13/05/2002

EMENTA

  • "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Integra da Norma

PAULO PEDROSO VÍTOR, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor; FAÇO SABER, a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC-AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.

Art. 2º –
A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras e infra-estrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da administração municipal na forma de seu regulamento.

Art. 3º –
Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC-AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Parágrafo Único – Em garantia ao empréstimo estabelecido neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a vinculação de quotas parte do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

Art. 4º –
Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo Municipal consignará nos Projetos de Lei Orçamentária dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomado.

Art. 5º –
Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, o Município pagará 50% (cinquenta por cento) da taxa de juros a longo prazo, no caso de sua extinção, o indexador, que a substituir, conforme Lei nº 12.120/2002.

Art. 6º –
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva – SC, em 13 de maio de 2002.

PAULO PEDROSO VITOR
Prefeito Municipal.