Lei Ordinária 594/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 21/05/2009
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
O Prefeito Municipal EVANDRO SCAINI, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município de Balneário Arroio do Silva, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Balneário Arroio do Silva o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros.
§ 1º – Ficam incluídos no presente Programa os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 2º – Para ingressar no REFIS, os contribuintes devem estar com os tributos relativos a 2009 quitados.
Art. 2º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º – O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos tributos mencionados no art.1º, de responsabilidade do optante, inclusive os não constituídos, que serão denunciados espontaneamente, mediante confissão.
§ 2º – A opção pelo Programa deverá ser formalizada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta lei, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS.
§ 3º – O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade Fiscal do Município – UFM.
§ 4º – Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em 100% (cem por cento), com exceção da correção monetária, para pagamento em parcela única, em 80% (oitenta por cento) para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses e em 60% (sessenta por cento) para pagamentos acima de 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar 18 (dezoito) parcelas.
§ 5º – O prazo tratado no parágrafo segundo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, por decreto do Chefe do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§ 6º – O Município dará ampla publicidade dos dispositivos, vigência e benefícios desta Lei, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis, verificados os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e normas da Lei Federal 8.666/93.
Art. 3º – Do débito consolidado na forma desta Lei:
I – o Contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que, o valor da prestação não será inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), não podendo ultrapassar o montante de 18 (dezoito) parcelas.
Art. 4º – A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos e taxas de que trata esta Lei.
Art. 5º – A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como do imposto decorrente de fatos geradores ocorridos anteriormente a 31 de dezembro de 2008;
IV – para obter os benefícios do REFIS, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos;
V – as execuções fiscais já ajuizadas serão incluídas nas pautas das Semanas do Mutirão da Conciliação caso sejam realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado no decorrer de 2009, junto ao Fórum da Comarca de Araranguá.
VI – o Município de Balneário Arroio do Silva verificará os casos de existência de lançamentos fiscais, e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributárias, desde que previamente argüido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.
Art. 6º – A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Administração e Finanças.
§ 1º – Não ocorrendo manifestação contrária considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2º – A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
Art. 7º – O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I – deixar de atender qualquer uma das exigências do Art. 5º desta Lei;
II – ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados, do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ 1º – A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º – A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.
§ 3º – A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão.
§ 4º – Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação.
Art. 8º – Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 9º – O Prefeito Municipal baixará os atos necessários para a regulamentação desta Lei, inclusive a aprovação de formulários, ampliação do horário de atendimento e designação de servidores para tal.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 21 de maio de 2009.
EVANDRO SCAINI
Prefeito Municipal