Lei Ordinária 627/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/11/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
O Prefeito Municipal EVANDRO SCAINI, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes de Balneário Arroio do Silva, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e de acordo com o art. 58, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal e o que estabelece a Lei Municipal nº 139 de 9 de setembro de 1999 e Lei Complementar nº 006 de 28 de dezembro de 2001 art. 23, Inciso V, a administração Direta e Indireta do Município, poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 25 (vinte e cinco) Auxiliares de Serviços Gerais, para atendimento da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, com carga horária de 40 horas semanais, salário mensal de R$ 513,82 (quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), pagamento de horas extras, se autorizadas e prestadas, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de contratação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Agente de Vigilância Ambiental, para atendimento da Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, com carga horária de 40 horas semanais, salário mensal de R$ 513,82 (quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de contratação.
Parágrafo Único. O profissional percebe além do salário base, adicional de insalubridade de 20%, sobre o salário mínimo vigente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Fiscal de Vigilância Sanitária, para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, com carga horária de 40 horas semanais, salário mensal de R$ 760,77 (setecentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de contratação.
Parágrafo único. O profissional percebe além do salário base, adicional de insalubridade de 20%, sobre o salário mínimo vigente.
Art. 5º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, na qual se comunicará o número necessário de servidores temporários, as respectivas funções e vencimentos, bem como outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 6º A contratação destes profissionais se justifica em virtude da ocorrência de atividades especiais para atender o aumento de demanda por serviços públicos, devido ao excesso de contingente populacional, durante a temporada de verão.
Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, é assegurado a filiação ao regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme legislação federal pertinente.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º Os contratos a serem firmados terão redação jurídica determinada pela Assessoria Jurídica do Município, neles devendo constar todos os direitos e deveres dos prestacionistas de serviços temporários, a que fizer remissão esta Lei.
Parágrafo único. A relação contratual estabelecida entre os servidores temporários e Administração tem natureza jurídico-administrativa especial, devendo sua interpretação e aplicação atender aos princípios e regras próprias ao Direito Administrativo.
Art. 10 A contratação de pessoal prevista nesta lei, será efetivada mediante Termo Contratual o qual contemplará a qualificação do contratado, número do Cadastro de Pessoa Física, documento de identidade, grau de instrução, vigência da contratação, dotação orçamentária na qual ocorrerão as despesas, lotação, especificação das obrigações contratuais, tarefas e/ou funções a exercer e o valor da remuneração mensal.
Art. 11 As despesas decorrentes da contratação de pessoal de que trata a presente lei, correrá a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 579, de 28 de novembro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 25 de Novembro de 2009.
EVANDRO SCAINI
Prefeito Municipal