Lei Ordinária 629/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/11/2009
EMENTA
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
O Prefeito Municipal EVANDRO SCAINI, no exercício das atribuições emanadas da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes de Balneário Arroio do Silva, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do idoso de Balneário Arroio do Silva – CMIBAS, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso de Balneário Arroio do Silva – CMIBAS, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Saúde e bem Estar Social, a qual é responsável pela Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X – propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIII – articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso de Balneário Arroio do Silva – CMIBAS, é composto de 8 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – Dois representantes da Secretaria da Saúde e Bem Estar Social;
II – Um representante da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte;
III – Um representante da Secretaria de Planejamento Urbano, Indústria e Comércio;
IV – Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um representante de entidades ou associações de assistência ou atendimento ao idoso, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um representante de associação de bairros e um representante da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 6º A função de conselheiro do CMIBAS, não será remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 7º O Mandato dos Conselheiros do CMIBAS é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º – Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 8º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
§ 1º – Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º – Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I – Assembléia Geral
II – diretoria
III – Comissões
IV – Secretaria Executiva
§ 1º – À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMIBAS, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º – A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º – Às Comissões, criadas pelo CMIBAS, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
§ 4º – À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5º – A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 10 À Secretaria a qual se vincula o CMIBAS compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 11 As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 12 Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMIBAS e da Secretaria Executiva.
Art. 13 Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações do CMIBAS serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 14 O Município, por intermédio da Secretaria da Administração e Finanças, proporcionara o apoio Técnico-Administrativo necessário ao funcionamento do CMIBAS.
Art. 15 O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º – O regimento interno, aprovado pelo CMIBAS, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º – Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMIBAS e da aprovação do Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 25 de Novembro de 2009.
EVANDRO SCAINI
Prefeito Municipal