Decreto Municipal 085/2020 revoga o anterior e dá nova redação para artigo que trata da exposição de alimentos em área externa

Combate ao Coronavirus

 

O Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, Juscelino da Silva Guimarães, editou no dia 02 de julho e foi publicado neste dia 8 de julho, um novo Decreto de número 085/2020, que trata do Uso Massivo der Máscara pela População e dá outras providências. 

O novo decreto revoga o anterior, número 079/2020 e dá nova redação para alínea F do mesmo, que ficou com assim:
f) A exposição e comercialização de produtos alimentícios em área externa privada e/ou pública do estabelecimento somente poderão ocorrer com a disponibilização do estabelecimento de um funcionário higienizando as mãos dos clientes antes do Manuseio dos produtos;
Os demais itens do decreto anterior continuam inalterados.

A medida, segundo o chefe do executivo, vem atender as necessidades do comércio estabelecido e de ambulantes que atuam no Município, porém, será cobrada pelas autoridades sanitárias e policiais dos pontos de vendas, a higienização para os consumidores antes de iniciarem suas compras. “Nesta luta contra a pandemia do Coronavirus podemos pecar pelo excesso de leis, mas nunca por omissão de resguardar nossos munícipes”, declarou o prefeito Mineiro.

 

Confira o decreto 085/2020 na sua íntegra:

 

Decreto n° 085, de 02 de julho de 2020.

  

DISPÕE SOBRE O USO MASSIVO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE PARA O ACESSO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES, NOS RECINTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Juscelino da Silva Guimarães, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva,no uso de suas atribuições legais conferidas no disposto dos Incisos I, XXII e XXVI, do Artigo 58, da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal e ainda o direito aos Municípios de Legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do Inciso I, do Artigo 30 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dos seus Atos e Ações, conforme determina o Artigo 37, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no dia 11 de março de 2020, como Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019″;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Estabelece as Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Balneário Arroio do Silva, do Decreto nº 046, de 30 de março de 2020, que DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE AO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

 

CONSIDERANDO que em virtude das dificuldades enfrentadas e a dimensão que os riscos para a saúde pública com a pandemia da COVID-19, à Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal compete o planejamento, com a previsão de soluções adequadas que exigem providências imediatas, destinadas a evitar a difusão da doença e a reduzir o ritmo das contaminações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública em todo o Território Catarinense, nos termo do COBRADE nº 1.5.1.1.0  – Doenças Infecciosas Virais, para fins de Enfrentamento à COVID-19 e estabelece outras providências, expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no Artigo 36, do Decreto Estadual nº 630, de 1º de junho de 2020, onde os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfretamento mais restritivas do que as previstas nos Decretos Estaduais ou em Portarias do Secretário de Estado de Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19)em seus territórios;

 

CONSIDERANDO a retomada gradual de todas as atividades comerciais, esportivas, estudantis, alimentícias, industriais e de lazer, no âmbito do Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pela COVID-19;

 

CONSIDERANDO que pesquisas têm destacado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde,

 

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;

 

CONSIDERANDO que o Município de Balneário Arroio do Silva apresenta, dentre outras, vocação turística, com considerável fluxo de pessoas vindas de outros Municípios;

 

CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a necessidade de retomada de atendimento ao público de órgãos e setores da Administração Pública, tomando as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho necessárias para evitar a transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informa que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, portanto, o uso das máscaras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, recomenda que as máscaras cirúrgicas e N95-PFF2 sejam priorizadas para os profissionais da saúde, tendo em vista que atuam nos locais com maior potencial de concentração de vírus, sendo que suas atividades precisam ser garantidas, mediante ações que visem à proteção de profissionais e pacientes;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde por meio da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS mencionou que pesquisas têm apontado que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas pelo nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição dos casos;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde sugeriu à população, a produção das suas próprias máscaras caseiras, utilizando tecidos que possam assegurar uma boa efetividade se forem bem desenhadas e higienizadas corretamente, seguindo os critérios da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras no território catarinense;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que dispõe sobre os cuidados mínimos para evitar a propagação do vírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 245/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que dispõe sobre Polícia Militar e a Polícia Civil estarem autorizadas a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território catarinense;

 

CONSIDERANDO o aumento significante dos casos confirmados de COVID-19 no Município de Balneário Arroio do Silva e a necessidade de regulamentar medidas para a contenção do Vírus;

 

CONSIDERANDO finalmente, o evidente interesse público e a necessidade administrativa, na questão,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica estabelecida a Obrigação do uso massivo de máscaras em todo o território do Município de Balneário Arroio do Silva, para evitar a transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

§ 1º Será Obrigatório o uso de máscaras em todo território do Município de Balneário Arroio do Silva, a partir de 8 de julho de 2020 (quarta-feira), para qualquer deslocamento em vias públicas, bem como, para adentrar em qualquer recinto comercial, industrial, bancário, supermercados, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e ainda as repartições públicas.

 

§ 2º Os Estabelecimentos Comerciais e demais citados no § 1ºdeverão observar as seguintes exigências:

 

a) dispor de máscaras para seus funcionários;

 

b) exigir que os usuários estejam de máscaras ao adentrarem nos estabelecimentos comerciais;

 

c) dispor de máscara para os usuários que permanecerem no local por mais de 2 (duas) horas bem como o correto descarte das máscaras utilizadas;

 

d) dispor de álcool em gel 70% para os usuários, nas entradas e saídas do estabelecimento e na entrada ou interior dos elevadores, em local sinalizado;

 

e) controlar o acesso de pessoas, evitando-se aglomerações;

 

f) A exposição e comercialização de produtos alimentícios em área externa privada e/ou pública do estabelecimento somente poderão ocorrer com a disponibilização do estabelecimento de um funcionário higienizando as mãos dos clientes antes do Manuseio dos produtos;

g) O estabelecimento deverá disponibilizar um álcool em gel em todas as entradas, sendo que se houver a possibilidade separar a entrada e saída de clientes.

 

§ 3º Para uso de táxi, transporte por aplicativos ou transporte compartilhado de passageiros (meios de transporte coletivo municipal e intermunicipal);

 

§ 4º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

 

§ 5º É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

 

§ 6º A confecção e o manuseio das máscaras de pano devem seguir as instruções descritas na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, e na Portaria SES nº 224/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

 

Art. 2º Os estabelecimentos e repartições consideradas essenciais e com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas deverão observar os cuidados definidos na Portaria SES nº 235/2020, da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina.

 

Art. 3º Pessoas com quadro de síndrome gripal que estiverem em isolamento domiciliar, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica. O mesmo vale para os cuidadores mais próximos dessas pessoas, quando estiverem nos mesmos ambientes da casa.

 

Art. 4ºO descumprimento das disposições contidas neste Decreto caracterizará Infração Administrativa e sujeitará o Infrator dependendo da Graduação das Infrações à aplicação das penalidades de Advertência, Multa, Interdição Parcial, ou Total de Estabelecimento, Cancelamento de Autorização para Funcionamento de Empresa e Cancelamento de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento, previstas nos Artigos 30 a 39, todos da Lei Municipal nº 079, de 29 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e dá outras providências.    

 

Art. 5º É de responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos Artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.

 

Art. 6º Fica autorizado aos órgãos de fiscalização à tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre a indispensabilidade do uso das máscaras.

 

Parágrafo único.Os Fiscais do Município, a Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e demais Autoridades de Fiscalização e de Poder de Polícia deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7º Fica permitido o acesso às praias e lagoas do Município de Balneário Arroio do Silva exclusivamente para a prática de esporte individual e/ou circulação, mediante o uso obrigatório de máscara facial como medida para o enfrentamento da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 8º Fica permitido o acesso aos espaços públicos abertos no Município de Balneário Arroio do Silva, tais como: praças públicas, parques infantis, academias de ginástica, bem como demais equipamentos para atividades esportivas individuais, mediante o uso obrigatório de máscara facial como e evitando aglomeração, medida para o enfrentamento da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 9º O Município fornecerá máscaras de proteção individual as pessoas que não tiverem condições de adquiri-las, devidamente cadastrado e referenciado junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS na situação de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o CRAS através dos seus Servidores ou de algum Programa/Projeto vinculado à confecção das máscaras de proteção individual, sendo as despesas, caso haja, correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social do Município – FMAS de Balneário Arroio do Silva.

 

Art. 10 Fica estritamente proibido o acesso de veículos automotores e motocicletas na orla marítima do Município enquanto viger as medidas de prevenção e enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), excetua-se desta medida:

 

a)    veículos das autoridades de Segurança Pública;

b)    veículos Oficiais do Município;

c)  caminhões e veículos de pesca artesanal quando exclusivo na respectiva atividade, sendo obrigatório para todos os pescadores a utilização de máscaras de proteção e demais regramentos estabelecido em Portaria da Secretaria de Estado de Saúde.

 

Parágrafo único. As residências que possuírem acesso somente pela Orla de Praia, serão feitos canais para o devido acesso.

 

Art. 11 O descumprimento das disposições contidas no caput do Artigo 10 deste Decreto caracterizará Infração de Trânsito com a aplicação das penalidades pelos Agentes de Polícia conforme a Lei Federal nº 9.503/97, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), no novo Parágrafo Único do Artigo 2º, que define o que são consideradas vias terrestres, e a Praia é considerada uma delas, sendo essa Infração determinada pelo Artigo 181 do CTB.

 

Art. 12 Recomenda-se as pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, que continuem restritas ao máximo a circulação e permanência em locais de grande fluxo de pessoas, evitando em especial Supermercados, Bancos, Lotéricas e Transporte Coletivo.

 

Art. 13 Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno e externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, salvo os casos autorizados por Ato em vigor das Autoridades Sanitárias, Estadual ou Municipal.

 

Art. 14Terão vigência automática no Município de Balneário Arroio do Silva os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretária de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID19), independentemente de edição de Ato Administrativo Municipal.

 

Art. 15 As medidas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Balneário Arroio do Silva.

 

Art. 16 O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto Municipal nº 038, de 17 de março de 2020 e no do Decreto Municipal nº 046, de 30 de março de 2020, no que não forem conflitantes.

 

Art. 17 Ficam autorizados os profissionais da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica Municipal, Agentes de Combate a Endemias, Fiscais do Município, Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros, a realizar a averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor no dia  2 de julho de 2020 e vigorará enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, respeitando incondicionalmente as recomendações do Ministério da Saúde e do Governo do Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, que agora passa assolar nosso País e conforme preceitua os disposto nos §§ 2º e 3º do Artigo 1º e no Artigo 8º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 056, de 17 de abril de 2020.

                      

Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, em 02 de julho de 2020.

 

  

 

JUSCELINO DA SILVA GUIMARÃES Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria de Administração e Finanças, em 02 de julho de 2020.

WANDERLEI LUCIANO NAGEL

Secretário de Administração e Finanças