Campanha – Compre aqui

LEI Nº 1.033, DE 31 DE MAIO DE 2021.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAIS “COMPRE AQUI, EU GANHO, VOCÊ GANHA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EVANDRO SCAINI, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Valorização do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Locais, no âmbito do Município de Balneário Arroio do Silva/SC, com a finalidade de estimular a emissão de nota fiscal pelo comércio, indústrias, prestadores de serviços e produtores rurais, inscritos no Município, visando o pagamento e o aumento da arrecadação tributária municipal.

 

§ 1º O Programa que trata o caput deste artigo será desenvolvido por meio da Campanha “Compre Aqui, Eu Ganho, Você Ganha”, permitida a realização de sorteios de prêmios como forma de estímulo à sociedade em geral para exigência da Nota Fiscal quando da aquisição de bens ou mercadorias e contratação de serviços no Município de Balneário Arroio do Silva, a qual terá início a partir do mês de junho de 2021 e término no mês de novembro de 2021.

 

§ 2º O Programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo:

 

a) otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do Município, em especial sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

b) aumentar o Valor Adicionado (VA), incrementando o Movimento Econômico (ME), por meio do índice de participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

 

c) valorizar o comércio, as indústrias, os prestadores de serviços e os produtores rurais, inscritos no Município;

 

d) contribuir com a implementação da Educação Fiscal entre os alunos da rede escolar e as associações comunitárias do Município, por meio da prática de ações e atividades vinculadas ao tema.

 

Art. 2º A Campanha de que trata o § 1º, do artigo 1º, desta Lei, consiste em premiar os consumidores e usuários dos serviços prestados no Município de Balneário Arroio do Silva.

 

Art. 3º Para realizar o Programa de Incentivo à Valorização do Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Locais, fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com premiações, em até 17 (dezessete) sorteios consecutivos, no dia 12 de novembro de 2021.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Administração e Finanças, fica autorizado a utilizar o valor total de até R$ 13.000,00 (treze mil reais), durante o período de vigência da Campanha, para fins de pagamento das premiações referidas nesta Lei.

Art. 5º Participarão dos sorteios os consumidores que adquirirem ou utilizarem serviços no Município de Balneário Arroio do Silva e que preencherem devidamente os cupons recebidos mediante a apresentação das notas fiscais, cupons fiscais e notas fiscais de produtor rural.

 

Art. 6º Para obtenção do cupom de participação no sorteio será exigido à apresentação de:

 

I – nota fiscal, nota fiscal eletrônica, cupom fiscal (ticket de compra) emitido por máquina registradora autorizada pela fiscalização do ICMS, expedidas a partir da sanção e publicação desta Lei até o mês de novembro de 2021, todas oriundas do comércio, indústria e prestadores de serviços cadastrados no Município de Balneário Arroio do Silva e no Cadastro Nacional de da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II – comprovante de venda efetuada pelo setor primário do Município (nota fiscal de produtor rural), emitida a partir da sanção e publicação desta Lei até o mês de novembro de 2021;

 

III – nota fiscal de prestador de serviço com efetiva prestação no Município de Balneário Arroio do Silva e imposto efetivamente recolhido a favor do Município de Balneário Arroio do Silva, emitida a partir da sanção e publicação desta Lei até o mês de novembro de 2021.

 

Art. 7º Será fornecido 01 (um) cupom a quem de direito, conforme previsto nos artigos 5º e 6º desta Lei, mediante comprovação dos seguintes valores:

 

I – Consumidores: Serão consideradas as notas fiscais, cupons fiscais ou outros documentos fiscais autorizados pela Receita Estadual (ICMS), notas fiscais de prestação de serviços autorizadas pelo Fisco Municipal (ISSQN), cadastrados no município. O consumidor terá direito a 01 (um) cupom para cada nota ou soma de notas que alcançar o valor de R$ 100,00 (cem reais);

 

II – Produtores Rurais: Serão consideradas as notas fiscais de produtor rural inscrito no Município de Balneário Arroio do Silva, referentes às vendas de produtos agrícolas para empresas, produtores rurais de outros municípios ou consumidores finais, que terão direito a 01 (um) cupom a cada nota ou soma de notas que alcançar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º Os participantes deverão apresentar, obrigatoriamente, junto à Secretaria de Administração e Finanças do Município, os documentos referidos neste artigo, os quais receberão o carimbo identificador da campanha, com posterior devolução. Não se admitirá, sob qualquer forma, segundas vias ou cópia de documentos para fins de troca por cautela.

 

§ 2º Os participantes receberão cupons numerados seqüencialmente de 00001 a 99999.

 

§ 3º Os cupons fornecidos deverão ser colocados pelos participantes na Urna localizada na sede do Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, até o dia da realização dos Sorteios, conforme informações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico do Município e em suas Redes Sociais.

 

§ 4º O horário para troca dos documentos fiscais é o horário de funcionamento do Centro Administrativo, instituído por meio de Decreto Municipal.

 

§ 5º Os cupons não contemplados no sorteio serão automaticamente descartados.

 

Art. 8º Terão validade para efeito desta Campanha os documentos descritos no artigo 7º desta Lei, emitidos a partir do mês de junho de 2021 até o dia 12 de novembro de 2021.

 

Art. 9º Os sorteios dos prêmios serão realizados na sede da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, no dia 12 de novembro de 2021, às 15 horas, aberto ao público, com transmissão por meio das redes sociais, amplamente divulgados com antecedência.

 

Parágrafo único. No momento da realização dos sorteios deverão estar presentes o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito ou seus representantes, representantes da Câmara Municipal de Vereadores, Secretários Municipais, Diretores, representantes de entidades de classe e o público em geral.

 

Art. 10 Os ganhadores da premiação terão até 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio, para retirar o prêmio. Após este período o direito ao prêmio prescreve e a Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva se reserva ao direito de sorteá-lo novamente, salvo melhor juízo.

 

Art. 11 Os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõe esta Lei, serão contabilizados a conta das receitas obtidas com a arrecadação do ISSQN e do ICMS.

 

Art. 12 Os prêmios serão destinados na forma prevista abaixo, perfazendo um total de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em prêmios:

 

I – 16 (dezesseis) sorteios de R$ 500,00 (quinhentos reais) em pecúnia;

 

II – 01 (um) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em pecúnia.

 

§ 1º Os prêmios de cada sorteio serão pagos ao portador do cupom sorteado, nominado (nome completo, CPF e telefone) no cupom constante na urna, condicionado ainda a apresentação de documentos de identificação.

 

§ 2º Se por acaso o portador do cupom sorteado for menor de idade, será este representado pelo seu Representante Legal imediato.

 

§ 3º As premiações oferecidas serão contabilizadas e empenhadas em Nome, CPF – Cadastro de Pessoa Física e Endereço, conforme o disposto no cupom constante na urna e pagas no decorrer do mês dos Sorteios de forma online ou por emissão de cheques, nominal aos sorteados, mediante assinatura de Ordem de Pagamento.

 

Art. 13 Deverá ser realizada ampla divulgação da Campanha de que trata esta Lei, evidenciando os prêmios a serem distribuídos, assim com a data em que serão realizados os sorteios e a entrega dos mesmos.

 

Art. 14 Os proprietários, sócios, seus familiares até terceiro grau e empregados, relativamente aos estabelecimentos comerciais que forem emissores das notas ou cupons fiscais, não participarão dos sorteios com trocas de notas originárias dos próprios estabelecimentos, sendo deles excluídos caso venham a participar.

 

Art. 15 Os prêmios previstos nesta Lei não serão concedidos quando o tomador do serviço for Órgão da Administração Pública Direta da União, dos Estados do Distrito Federal e do Município de Balneário Arroio do Silva, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras ou assemelhados.

 

 

Art. 16 Caberá à Secretaria de Administração e Finanças a fiscalização da Campanha de que trata esta Lei, podendo o/a Secretário/a de Administração e Finanças designar Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora com competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos prêmios e à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:

 

I – suspender a concessão e a utilização dos prêmios, bem como a participação nos sorteios quando houver indícios de irregularidades; e,

 

II – cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante Processo Administrativo, a ocorrência de irregularidades.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, no decorrer do Exercício Financeiro de 2021, observando-se para este fim, o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 18 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, visando a melhor aplicação da mesma, bem como outras normas regulamentadoras poderão ser expedidas pela Secretaria de Administração e Finanças.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva/SC, em 31 de maio de 2021.

 

 

 

 

EVANDRO SCAINI

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e Publicada a presente Lei Complementar na Secretaria de Administração e Finanças, em 31 de maio de 2021.

 

 

 

 

WILKER CORREA MACIEL

Secretário de Administração e Finanças